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Aposentadoria especial: conheça melhor as regras

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O decreto nº 23.636/2018 (leia o decreto na integra) apenas fez uma adequação ao Decreto nº 19.949/2012 (Leia decreto na integra) em virtude das regras previstas na Súmula Vinculante nº 33, do C. STF, deixando de exigir Mandado de Injunção para análise de pedido de aposentadoria especial. Significa que o funcionário que possua 25 anos de efetivo exercício a partir de 01/03/1993 e possua PPP (perfil profissiográfico previdenciário) comprovando que esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos por período ininterrupto (requisitos que devem estar presentes cumulativamente verificado em laudo pericial), poderá requerer administrativamente a aposentadoria especial, sem ter ingressado judicialmente para obtenção de Mandado de Injunção.

Solicitamos atenção quanto à inexistência legal de aposentadoria especial por categoria profissional ou mero recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade (artigo 2º, §2º, do Decreto nº 19.949/2012), sendo que em todos os casos não basta a apresentação de PPP para garantir o direito à concessão- indispensável avaliação pericial (a cargo da Funserv) onde o expert verificará se houve exposição pelo tempo necessário previsto em lei.

 

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