Aposentadoria Especial
O QUE É?
Aposentadoria Especial é um benecio previdenciário concedido ao segurado ou à segurada que trabalhe ou tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
QUEM TEM DIREITO?
Para ter direito a aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física pelo período exigido para concessão do beneficio (15, 20 ou 25 anos), de acordo com os requisitos exigidos pela Lei 9.032 de 1995, Instrução Normativa nº 20/INSSPRES/2007 e Decreto Municipal nº 19.949/2012.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS?
A aposentadoria com tempo de 15 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério.
A aposentadoria com tempo de 20 anos é devida apenas para quem trabalha em subsolo, afastado das frentes de serviço, e para quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido como amianto).
A aposentadoria com tempo de 25 anos é devida para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico, entre outros.
A comprovação deverá ser feita no formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é preenchido pela empresa empregadora (Prefeitura, SAAE), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O QUE É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora.
Os Formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, que é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas Bs40, DISESBE, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico – PPP, que é o formulário exigido a parr de 1º de janeiro de 2004. Estes formulários deverão ser solicitados à Câmara, PMS ou SAAE, conforme quadro a que pertence o servidor.
DA LEGISLAÇÃO
A aposentadoria especial do servidor público está prevista no artigo 40, § 4º da Constituição Federal, porém depende de Lei Federal para sua regulamentação. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem garantido através de Mandado de Injunção, apenas o direito dos servidores públicos terem seus pedidos analisados, segundo as regras do Regime Geral de Previdência à luz do artigo 57 da lei 8.213/ 91.
A Lei 8.213/91 em seu Artigo 57 trata da Aposentadoria Especial do Regime Geral de Previdência e a Instrução Normativa MPS / SPS Nº. 1 de 22 / Julho / 2010, estabelece as regras para análise da aposentadoria especial.
Artigo 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que ver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei 9.032 de 1995).
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei 9.032 de 1995).
Desta forma as condições de fato e de direito que autorizam a concessão da aposentadoria especial são de exclusiva análise do Órgão Administrativo competente (FUNSERV), ao qual, incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de acordo com os critérios do artigo citado. Os períodos a serem analisados para enquadramento da atividade especial, serão aqueles cuja a contribuição previdenciária foi recolhida para a FUNSERV, a par[1]r de 01/03/1993. Períodos anteriores a esta data, ou aqueles recolhidos para outros Órgãos Previdenciários, como INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, deverão ser analisados pelos mesmos, devendo o período enquadrado como especial, ser informado na CTC Certidão de Tempo de Contribuição do órgão emissor.
COMO FAZER PARA REQUERER A APOSENTADORIA ESPECIAL?
- Requerimento próprio preenchido e assinado pela requerente;
- CTC – Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ente (original)
- Formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais sob as siglas Bs40, DISESBE, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos quando emitidos até de dezembro de 2003
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
- Ato Concessório do Adicional de Tempo de Serviço;
- Cópia do Termo de Posse;
- Cópia da portaria de nomeação;
- Fichas Financeiras
Obs.: Os documentos mencionados acima deverão vir autenticados por funcionário do ente.
De posse destes documentos retirados no DP - Departamento de Pessoal, providenciar também:
- Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS (original)
- Cópia do R.G;
- Cópia do C.P.F.
- Cópia do cartão do PIS/PASEP (anexo á carteira profissional)
- Cópia dos três últimos holerites.
Obs.: Os originais dos documentos mencionados acima deverão ser apresentados para autenticação.
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