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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O QUE É?

Pela Regra Permanente é um benecio previdenciário previsto junto à Constituição Federal em seu Artigo 40, Parágrafo 1º inciso III “a”, para o servidor público que cumprir os requisitos de tempo de contribuição e idade.

QUEM TEM DIREITO?

Todo servidor que preencha os requisitos legais, sendo a aposentadoria voluntária, até o servidor completar os requisitos para aposentadoria compulsória (atualmente 70 anos).

QUAIS OS REQUISITOS?

HOMEM

MULHER

60 (sessenta) anos de idade
55 (cinquenta e cinco) anos de idade
35 anos de Contribuição
30 anos de Contribuição
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Para o Professor (a) os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos .

COMO É FEITO O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?

A forma de cálculo é feita pela média aritmética simples, das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização da moeda do país.

O QUE É ABONO PERMANÊNCIA?

É um direito do servidor, que corresponde ao valor da sua contribuição previdenciária mensal, desde que tenha cumprido os requisitos exigidos pela Lei para aposentadoria por tempo de contribuição e opte por permanecer em atividade, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional 41/2003. Deverá ser solicitado junto ao Departamento Pessoal no qual o servidor esteja vinculado.

O QUE É PARIDADE

Significa que os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo da lei, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, ou seja, todo aumento que for concedido aos servidores da ativa, no mesmo cargo, serão aplicados aos servidores aposentados.

Primeira Regra de Transição para Aposentadoria por Tempo de Contribuição para os admitidos no Serviço Público até 15/12/1998:

O que são Regras de Transição?

São as Regras que vieram resguardar os servidores que já possuíam direitos adquiridos relativos à aposentadoria na data das reformas previdenciárias em 15/12/1998. O Artigo 2º da Emenda Constitucional 41, para os admitidos até 15/12/1998 em cargo efetivo, a opção pela aposentadoria voluntária, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

HOMEM

MULHER

Idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos
Idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos
Tempo mínimo de 35 anos de Contribuição
Tempo mínimo de 30 anos de Contribuição
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 15/12/98 para completar os 35 anos de contribuição (PEDÁGIO)
Acréscimo de 20% no tempo que faltava em 15/12/98 para completar os 30 anos de contribuição (PEDÁGIO)
Após cumprido o Pedágio o servidor poderá se aposentar com redutor de 5% por ano de antecipação da idade de 60 anos, desde que tenha a idade mínima de 53 anos.
Após cumprido o Pedágio o servidor poderá se aposentar com redutor de 5% por ano de antecipação da idade de 55 anos, desde que tenha a idade mínima de 48 anos.

Lei que se aplica nos casos em que o servidor (a) completa o tempo de contribuição, antes de completar a idade exigida pela lei, quando se torna OBRIGATÓRIO o cumprimento de PEDÁGIO.

A aposentadoria por este artigo da lei é integral?

Não, o cálculo do Beneficio de Aposentadoria, é feito pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994, aplicando-se a Redução de 5% por ano de antecipação da idade (60 anos se HOMEM e 55 anos se MULHER).

A aposentadoria por este artigo da Lei tem Paridade?

Não tem paridade.

Depois de cumprido o PEDÁGIO caso o servidor (a) opte em permanecer trabalhando terá direito ao Abono de Permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até resolver se aposentar.

Segunda Regra de Transição para Aposentadoria por Tempode Contribuição para os admitidos no serviço público até 19/12/2003:

O Art. 6º da Emenda Constitucional 41, ressalva o direito de opção de aposentadoria para o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda (19/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

HOMEM

(Admitidos até 19/12/2003)

MULHER

(Admitidos até 19/12/2003)
60 (sessenta) anos de idade
55 (cinquenta e cinco) anos de idade
35 anos de Contribuição
30 anos de Contribuição
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
10 (dez) anos na carreira
10 (dez) anos na carreira
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
5 cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

Nesta regra, os proventos serão calculados em 100% da última base de contribuição de acordo com o disposto na Art. 7º desta Emenda Constitucional.

Quais os critérios para aposentadoria pelas Regras de Transição para o Professor / FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO?

Os critérios são:

PROFESSOR HOMEM

(Admitidos até 19/12/2003)

PROFESSORA MULHER

(Admitidos até 19/12/2003)
55 (cinquenta e cinco) anos de idade
50 (cinquenta e cinco) anos de idade
30 anos de Contribuição no exercício de docência/funções de magistério
25 anos de Contribuição no exercício de docência/funções de magistério
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
10 (dez) anos na carreira
10 (dez) anos na carreira
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
5 cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

A aposentadoria por este artigo da lei é integral?

Sim, os proventos de aposentadoria serão calculados em 100% da última base de Contribuição Previdenciária.

Para o Professor e Professora também é integral?

Sim, porém como o Professor  possui jornada variável, será considerada a média de sua jornada nos últimos 60 (sessenta) meses.

A aposentadoria por este artigo da lei tem Paridade?

Sim, tem paridade, ou seja, todo aumento que for concedido aos servidores da ativa, no mesmo cargo, serão aplicados aos servidores aposentados.

Para o servidor (a) que cumprir os requisitos acima e optar em permanecer trabalhando, terá direito ao Abono de Permanência, visto que a aposentadoria é VOLUNTÁRIA até o limite da aposentadoria COMPÚLSÓRIA.

Terceira Regra de Transição para Aposentadoria por tempo de Contribuição para os admitidos no serviço público até 16/12/1998:

O Artigo 3º da Emenda Constitucional 47, ressalva o direito de opção pela aposentadoria para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, poderá se aposentar com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente as seguintes condições:

HOMEM

MULHER

35 anos de contribuição
30 anos de contribuição
25 anos de efetivo exercício no serviço público
25 anos de efetivo exercício no serviço público
15 anos de carreira
15 anos de carreira
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Redução de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição
Redução de 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição

Exemplo:

HOMEM

MULHER

35 anos de contribuição
60 anos de idade
30 anos de contribuição
55 anos de idade
36 anos de contribuição
59 anos de idade
31 anos de contribuição
54 anos de idade
37 anos de contribuição
58 anos de idade
32 anos de contribuição
53 anos de idade
38 anos de contribuição
57 anos de idade
33 anos de contribuição
52 anos de idade
39 anos de contribuição
56 anos de idade
34 anos de contribuição
51 anos de idade
40 anos de contribuição
55 anos de idade
35 anos de contribuição
50 anos de idade

PARIDADE O Artigo 3º da Emenda Constitucional 47, deixou de estabelecer a opção pelo Abono de Permanência. Portanto NÃO DÁ DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.

Cartilha Previdência

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